Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 170/2022-PLENO

1. Processo nº:9324/2021
    1.1. Anexo(s)7522/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 7522/2017.
3. Recorrente(s):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
MICHELLE SOUZA MILHOMES CARVALHO - CPF: 03000592130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSAFA PAZ DE SOUSA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
7. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
10. Proc.Const.Autos:MARCOS PAULO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB/TO Nº 6643)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CÂMARA MUNICIPAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

          12. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 9324/2021, versando sobre Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Josafá Paz de Sousa, gestor à época, e pela Srª. Michelle Souza Milhomes Carvalho, controle interno à época, em face do Acórdão nº 579/2021-SEGUNDA CÂMARA, que julgou irregulares a Tomada de Contas Especial por Conversão, conforme Resolução nº 44/2019, referente ao período de janeiro a abril de 2017, da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, exarado nos autos nº 7522/2017, com imputação de débito e aplicação de multa em decorrência de violação legal.

Considerando o Parecer do Ministério Público de Contas e a Análise de Recursos da Coordenadoria de Recursos.

Considerando que, após apreciação dos elementos constantes nos presentes autos, constatou-se situação jurídica incapaz de alterar as irregularidades julgadas outrora.

Considerando, sobretudo, o teor do Voto exarado nos presentes autos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e art. 47, da Lei Orgânica da Corte de Contas c/c art. 294, inciso V, RITCE/TO, em:

12.1. Conhecer do Recurso Ordinário interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 579/2021-SEGUNDA CÂMARA, nos termos do art. 85, inciso III, alínea b, da Lei nº 1.284/2001.

12.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e art. 321, §³º, do Regimento Interno, para que surta seus efeitos legais, inclusive para eventual interposição de recurso.

12.3. Determinar a cientificação dos recorrentes, conforme ações de mister desta Corte de Contas acerca do Relatório, Voto e Decisão.

12.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

12.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de abril de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 19/04/2022 às 17:50:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 18/04/2022 às 16:47:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/04/2022 às 16:32:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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